PARENTESCO: TSE esclarece casos de inelegibilidade
decorrente do casamento, união estável ou concubinato.
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“[...] Pedido de registro de candidatura. [...]
1. Conforme consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em
consonância com o atual entendimento
desta c. Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que
teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito
seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos
por membros de uma mesma família [...]”
(Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 31.979,
rel. Min. Eliana Calmon.
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“[...] Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo.
Parentesco. Terceiro mandato. Art. 14, § 7o, da Constituição
Federal. Impossibilidade. 1. O § 7o do art. 14 da Constituição
Federal impede a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta
- quando o aspirante é o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, seja
por via reflexa, quando este é o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por
adoção, até segundo grau. 2. É inelegível o candidato à reeleição para cargo de
chefia do Poder Executivo, se, no período anterior, o cargo fora ocupado por
seu parente, no grau referido no § 7o do art. 14 da Constituição
Federal, ainda que este tenha renunciado a qualquer tempo ao mandato, sendo
substituído pelo vice, parente ou não, pois a eventual circunstância de vir a
ser eleito configurará a terceira eleição consecutiva circunscrita a uma mesma
família e num mesmo território. [...]”
(Res. no 22.584, de 4.9.2007,
rel. Min. José Delgado.)
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“[...] O cônjuge, parentes consangüíneos ou
afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem
ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art.
14, §§ 5o e 7o, da CF. Respondido negativamente. [...]”
(Res. no 22.777, de
24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
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“[...] Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo.
Parentesco. Art. 14, §§ 5o, 6o e 7o, da
Constituição Federal. União estável ou concubinato. Óbito. Vínculo por afinidade
extinto. Causa de inelegibilidade. Não-caracterização. Resposta positiva. 1. Os
§§ 5o, 6o e 7o do art. 14 da Constituição
Federal regulam a restrição de inelegibilidade, impedindo a ocorrência de três
mandatos consecutivos, seja por via direta – quando o aspirante for o próprio
titular da chefia do Poder Executivo –, seja por via reflexa, quando este for o
cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. O
regulamento constitucional objetiva evitar que alguns candidatos sejam privilegiados
em suas campanhas pela relação familiar com
os chefes do Poder Executivo. 2.
A convivência marital, seja união estável ou
concubinato, gera inelegibilidade reflexa em função de parentesco por
afinidade [...] 3. O vínculo por parentesco, no qual incide a
inelegibilidade reflexa, deve existir em algum momento no curso do
mandato ”
(Res. no 22.784, de 5.5.2008,
rel. Min. Felix Fischer.)
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· NE:
Manteve-se o indeferimento, por inelegibilidade em razão de parentesco
por afinidade em segundo grau, do registro de pré-candidato a prefeito que
mantinha união estável com a irmã de
prefeito reeleito. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto
ao tema.)
(Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe no 23.211,
rel. Min. Peçanha Martins.)
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“[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo.
Art. 14, §§ 5o e 7o, da Constituição Federal. I –
Impossibilidade de o vice-prefeito que vive “maritalmente” com irmã de prefeito reeleito se candidatar
ao mesmo cargo deste, por configurar hipótese vedada pelo art. 14, §§ 5o
e 7o, da Constituição Federal (precedentes/TSE). II – A jurisprudência desta Corte se
consolidou no sentido de impedir a perenização no poder de membros de uma mesma
família (Res.-TSE nos
21.493, rel. Min. Carlos Madeira; 20.931/2001, rel. Min. Garcia Vieira; 21.421/
2003, de minha relatoria; e Ac. no 20.239/2002, rel. Min. Sepúlveda
Pertence) Consulta a que se responde negativamente”.
(Res. no 21.512, de
30.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
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“[...] Elegibilidade. Parentesco. Respondida nos
seguintes termos: 1. Os casos de inelegibilidade estão previstos na
Constituição Federal e na LC no 64/90. 2. É inelegível o irmão ou
irmã daquele ou daquela que mantém união estável com o prefeito ou prefeita”.
(Res. no 21.376, de 1o.4.2003,
rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
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“[...] Prefeito. Terceiro mandato. Parentesco.
Elegibilidade. Poder. Executivo. Continuidade. Vedação. Reeleito o chefe do
Poder Executivo, é vedada sua elegibilidade para o mesmo cargo no pleito
seguinte, estendendo-se essa vedação a seus parentes”. NE: Consulta
sobre inelegibilidade de cônjuge supérstite (viúva) de filho de prefeito
reeleito, tendo o falecimento ocorrido antes do primeiro mandato.
(Res. no 21.785, de 1o.6.2004,
rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
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“Elegibilidade. Eleição 2004. Mesma circunscrição.
Nora, viúva, de prefeita reeleita. Período subseqüente. Se o chefe do Poder
Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é
inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito
subseqüente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§
5o e 7o). Elegibilidade a cargo diverso (vereador), desde
que haja desincompatibilização do
titular do Executivo Municipal até seis meses anteriores ao pleito.”
(Res. no 21.738, de 4.5.2004,
rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
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“[...] Prefeito. Exercício de dois mandatos
consecutivos. Dissolução da sociedade conjugal. Ex-cunhado. Impossibilidade. 1.
Se o chefe do Poder Executivo já se elegeu por dois mandatos consecutivos, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção,
estão impedidos de concorrer ao mesmo cargo no pleito subseqüente, inclusive
nos casos em que a sociedade conjugal se dissolve durante o mandato. 2.
Consulta respondida negativamente.”
(Res. no 21.595, de 16.12.2003,
rel. Min. Fernando Neves.)
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“[...] Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo.
Parentesco. Terceiro mandato. Art. 14, § 7o, da Constituição
Federal. Impossibilidade. 1. É inelegível o atual titular do Poder Executivo,
se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido
no § 7o do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha
assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o
mandato. A eventual circunstância de vir o atual Prefeito a ser reeleito
configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e
num mesmo território. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O
questionamento resume-se em saber se o atual prefeito de determinado município,
cujo mandato sucedeu ao de seu pai, o qual assumira o referido cargo por força
de decisão judicial e não exercera todo o mandato, poderá ser candidato à
reeleição.”
(Res. no 22.768, de
17.4.2008, rel. Min. Felix Fischer.)
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“[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo.
Art. 14, §§ 5o e 7o, da Constituição Federal. [...] II –
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de impedir a perenização
no poder de membros de uma mesma família (Res. nos
20.931/2001, Min. Garcia Vieira; e 21.415/2003, rel. Min. Fernando Neves)”. NE:
Consulta: “3. Prefeito (pai) e vice (filho) elegem-se em 1996 e se reelegem em
2000. Pai (prefeito) renunciando um (1) ano antes do pleito, e vice (filho)
assumindo o cargo de prefeito, pode este candidatar-se ao cargo de titular do
Executivo Municipal em 2004? 4. Parente até 2o grau de prefeito
reeleito que renuncia 6 (seis) meses antes do próximo pleito, pode ser
candidato a vice do prefeito que assume?”.
(Res. no 21.421, de 26.6.2003, rel. Min. Carlos
Velloso.)
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“[...] Prefeito. Exercício de dois mandatos
consecutivos. Reeleição. Impossibilidade. Inelegibilidade. Cônjuge ou parente
consangüíneo. [...] 2. Não sendo possível ao prefeito concorrer à nova eleição,
em face da vedação contida no § 5o do art. 14 da Constituição
Federal, seu irmão não poderá candidatar-se a idêntico cargo, nos termos do que
determina o § 7o desse mesmo dispositivo legal. [...]”
(Res. no 21.529, de
9.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)