quarta-feira, 2 de maio de 2012

PARENTESCO: TSE esclarece casos de inelegibilidade decorrente do casamento, união estável ou concubinato.


PARENTESCO: TSE esclarece casos de inelegibilidade decorrente do casamento, união estável ou concubinato.

O Tribunal Superior Eleitoral(TSE), dispõe em sua página  http://temasselecionados.tse.jus.br/temas/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/inelegibilidade-reflexa/parentesco farta jurisprudência sobre julgados naquela Corte, relativo a inelegibilidade por parentesco. Confira os casos abaixo:

·         “[...] Pedido de registro de candidatura. [...] 1. Conforme consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família [...]”
(Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 31.979, rel. Min. Eliana Calmon.
·         “[...] Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo. Parentesco. Terceiro mandato. Art. 14, § 7o, da Constituição Federal. Impossibilidade. 1. O § 7o do art. 14 da Constituição Federal impede a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante é o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, seja por via reflexa, quando este é o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. 2. É inelegível o candidato à reeleição para cargo de chefia do Poder Executivo, se, no período anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7o do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha renunciado a qualquer tempo ao mandato, sendo substituído pelo vice, parente ou não, pois a eventual circunstância de vir a ser eleito configurará a terceira eleição consecutiva circunscrita a uma mesma família e num mesmo território. [...]”
(Res. no 22.584, de 4.9.2007, rel. Min. José Delgado.)
·         “[...] O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5o e 7o, da CF. Respondido negativamente. [...]”
(Res. no  22.777, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
·         “[...] Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo. Parentesco. Art. 14, §§ 5o, 6o e 7o, da Constituição Federal. União estável ou concubinato. Óbito. Vínculo por afinidade extinto. Causa de inelegibilidade. Não-caracterização. Resposta positiva. 1. Os §§ 5o, 6o e 7o do art. 14 da Constituição Federal regulam a restrição de inelegibilidade, impedindo a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta – quando o aspirante for o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, seja por via reflexa, quando este for o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. O regulamento constitucional objetiva evitar que alguns candidatos sejam privilegiados em suas campanhas pela relação familiar com os chefes do Poder Executivo. 2. A convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera inelegibilidade reflexa em função de parentesco por afinidade [...] 3. O vínculo por parentesco, no qual incide a inelegibilidade reflexa, deve existir em algum momento no curso do mandato ”
(Res. no 22.784, de 5.5.2008, rel. Min. Felix Fischer.)
·         ·  NE: Manteve-se o indeferimento, por inelegibilidade em razão de parentesco por afinidade em segundo grau, do registro de pré-candidato a prefeito que mantinha união estável com a irmã de prefeito reeleito. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe no 23.211, rel. Min. Peçanha Martins.) 
·         “[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5o e 7o, da Constituição Federal. I – Impossibilidade de o vice-prefeito que vive “maritalmente” com irmã de prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo deste, por configurar hipótese vedada pelo art. 14, §§ 5o e 7o, da Constituição Federal (precedentes/TSE). II – A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de impedir a perenização no poder de membros de uma mesma família (Res.-TSE nos 21.493, rel. Min. Carlos Madeira; 20.931/2001, rel. Min. Garcia Vieira; 21.421/ 2003, de minha relatoria; e Ac. no 20.239/2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence) Consulta a que se responde negativamente”.
(Res. no 21.512, de 30.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

·         “[...] Elegibilidade. Parentesco. Respondida nos seguintes termos: 1. Os casos de inelegibilidade estão previstos na Constituição Federal e na LC no 64/90. 2. É inelegível o irmão ou irmã daquele ou daquela que mantém união estável com o prefeito ou prefeita”.
(Res. no 21.376, de 1o.4.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) 

·         “[...] Prefeito. Terceiro mandato. Parentesco. Elegibilidade. Poder. Executivo. Continuidade. Vedação. Reeleito o chefe do Poder Executivo, é vedada sua elegibilidade para o mesmo cargo no pleito seguinte, estendendo-se essa vedação a seus parentes”. NE: Consulta sobre inelegibilidade de cônjuge supérstite (viúva) de filho de prefeito reeleito, tendo o falecimento ocorrido antes do primeiro mandato.
(Res. no 21.785, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

·         “Elegibilidade. Eleição 2004. Mesma circunscrição. Nora, viúva, de prefeita reeleita. Período subseqüente. Se o chefe do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subseqüente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5o e 7o). Elegibilidade a cargo diverso (vereador), desde que haja desincompatibilização do titular do Executivo Municipal até seis meses anteriores ao pleito.”
(Res. no 21.738, de 4.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

·         “[...] Prefeito. Exercício de dois mandatos consecutivos. Dissolução da sociedade conjugal. Ex-cunhado. Impossibilidade. 1. Se o chefe do Poder Executivo já se elegeu por dois mandatos consecutivos, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, estão impedidos de concorrer ao mesmo cargo no pleito subseqüente, inclusive nos casos em que a sociedade conjugal se dissolve durante o mandato. 2. Consulta respondida negativamente.”
(Res. no 21.595, de 16.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.) 

·         “[...] Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo. Parentesco. Terceiro mandato. Art. 14, § 7o, da Constituição Federal. Impossibilidade. 1. É inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7o do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato. A eventual circunstância de vir o atual Prefeito a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O questionamento resume-se em saber se o atual prefeito de determinado município, cujo mandato sucedeu ao de seu pai, o qual assumira o referido cargo por força de decisão judicial e não exercera todo o mandato, poderá ser candidato à reeleição.”
(Res. no 22.768, de 17.4.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

·         “[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5o e 7o, da Constituição Federal. [...] II – A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de impedir a perenização no poder de membros de uma mesma família (Res. nos 20.931/2001, Min. Garcia Vieira; e 21.415/2003, rel. Min. Fernando Neves)”. NE: Consulta: “3. Prefeito (pai) e vice (filho) elegem-se em 1996 e se reelegem em 2000. Pai (prefeito) renunciando um (1) ano antes do pleito, e vice (filho) assumindo o cargo de prefeito, pode este candidatar-se ao cargo de titular do Executivo Municipal em 2004? 4. Parente até 2o grau de prefeito reeleito que renuncia 6 (seis) meses antes do próximo pleito, pode ser candidato a vice do prefeito que assume?”.
(Res. no 21.421, de 26.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

·         “[...] Prefeito. Exercício de dois mandatos consecutivos. Reeleição. Impossibilidade. Inelegibilidade. Cônjuge ou parente consangüíneo. [...] 2. Não sendo possível ao prefeito concorrer à nova eleição, em face da vedação contida no § 5o do art. 14 da Constituição Federal, seu irmão não poderá candidatar-se a idêntico cargo, nos termos do que determina o § 7o desse mesmo dispositivo legal. [...]”
(Res. no 21.529, de 9.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

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